Mas é tema que gostaria de estudar em comparativa aos direitos autorais de um artista.
Após tantos anos de entrega do trabalho escolar e de ler em algum lugar sobre o tema "domínio público da obra de um artista", penso que a Carta Constitucional de 1988, Artigo 5o, inciso XXVII é conflitante com o disposto no inciso XXX.
Direito à herança é direito de recebimento de quinhão hereditário e, portanto, não se fale em lei que estabeleça limitação de prazo para recebimento dos direitos autorais da obra.
A redação final contida no inciso XXVII não é harmônica ao estabelecido no inciso XXX, devendo prevalecer o direito de recebimento de herança em sua interpretação abrangente e ilimitada no tempo.
Entretanto, havendo herdeiros necessários, somente metade da herança poderá ser disponibilizada e somente por quem é seu proprietário (CC, Artigo 549).
Referidos dispositivos civis estão em perfeita sintonia com o estabelecido no inciso XXX, do Artigo 5o, da Constituição.
Desculpem-me, leitores, mas não é certo aceitar pacificamente o que a parte final do contraditório inciso XXVII, do Artigo 5o, da Carta Constitucional de 1988 estabelece.
Não deixarei de mencionar, mais uma vez, que Noel Rosa será homenageado no Carnaval 2010, através da Escola de Samba da Vila Isabel, no Rio de Janeiro.
Completaria cem anos em dezembro próximo, se vivo estivesse.
Este Diário, da mesma forma, presta uma homenagem para Noel Rosa.
Não viola o instituto dos direitos autorais do artista.
Que sua vida e obra permaneçam imortalizadas no tempo.
Noel Rosa Sempre, diriam os The Beatles Forever.